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São Paulo – A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a nova Instrução Normativa RFB nº 2.154, em 26 de julho, sobre o Programa Operador Econômico Autorizado (OEA). A instrução simplifica procedimentos, agrupa legislações, e está mais alinhada com as diretrizes da Organização Mundial das Aduanas. A transição também tem o objetivo de permitir que participantes do programa atendam, gradualmente, às exigências materiais da nova legislação, com menores custos operacionais. Essa é a análise da KPMG, conduzida a partir de dados de mercado e do conteúdo publicado.

Era esperado, mas não ocorreu, que os despachantes aduaneiros retornassem ao rol dos intervenientes, ou seja, de operadores que podem, voluntariamente, solicitar adesão ao Programa OEA. Por outro lado, agências marítimas passaram a integrar o rol de empresas passíveis de certificação OEA, representando armadores em determinados países, estados, cidades ou portos, e os conectam com usuários dos navios.

“A nova instrução normativa também estabeleceu e conceituou alguns termos que permeiam o Programa OEA. É o caso dos requisitos obrigatórios, que deverão ser atendidos para obtenção e manutenção da certificação, e os requisitos recomendáveis, que são desejáveis para aumentar a segurança da cadeia de suprimentos. Também foram consideradas ações obrigatórias para implementação da certificação ou permanência do interveniente no programa”, afirma Elson Eduardo Bueno, sócio de Tributos Indiretos e Aduaneiros da KPMG no Brasil.

A Receita Federal conceituou ainda a cadeia de suprimentos, relacionando todos os parceiros de negócios envolvidos direta ou indiretamente na movimentação de mercadorias no comércio internacional, da origem ao destino. Outra alteração importante foi que o interveniente importador somente poderá ser certificado e mantido como OEA se atuar preponderantemente por conta própria, assim considerado aquele que realiza no mínimo 85% das operações de forma direta, figurando como importador nas declarações de importação, sem indicação de terceiro como adquirente ou encomendante.

O processo normal de revalidação da certificação OEA passou a ser realizado a cada quatro anos, e não mais três, sendo este um novo procedimento de validação para todas as modalidades de certificação. A revalidação poderá ser antecipada a critério da Equipe OEA da Receita Federal do Brasil (EqOEA), conforme resultado das atividades de monitoramento.

“Com a nova instrução normativa não há mais a restrição temporal de esperar seis meses para entrar com um novo pedido de certificação ao Programa OEA, nos casos em que a empresa tenha recebido um indeferimento no pleito”, complementa o sócio da KPMG. Adequações na legislação também foram realizadas, não sendo mais aceitos requerimentos para a modalidade OEA-Conformidade Nível 1 (OEA-C1). Já a certificação na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 (OEA-C2) passa a ser denominada OEA-C, e fica vedada a utilização da denominação OEA-Pleno (OEA-P).

(*) Com informações da KPMG

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